Sim. Independente das regras gerais para obrigatoriedade da declaração anual de imposto de renda, o contribuinte que operou com criptomoedas, essa obrigatoriedade é necessária. É o que se infere na respota da pergunta 445 no PERGUNTÃO/2021 produzido pela Receita Federal.
“445 — Como os criptoativos, tais como as moedas virtuais, devem ser declarados?
Cod 81 - Criptoativo Bitcoin - BTC
Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 5.000,00
Quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, ...).
Cod 82 - Outros criptoativos, do tipo moeda digital, conhecidos como altcoins.
Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 5.000,00
Tipo e quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, ...).
Tipos de criptoativos diferentes devem constituir itens separados na declaração.
Por exemplo, Ether (ETH), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Tether (USDT), Litecoin (LTC)...
Cod 89 – Demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens).
Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 5.000,00
Tipo e quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, ...).
Exemplos: Chiliz (CHZ), Binance Coin (BNB), Chainlink (LINK), Tokens de Precatório (MBPRK03), Tokens de Consórcio (MBCONS02), WiBZ (WBZ), PAX Gold (PAXG), entre outros.”
Você precisa cumprir sua obrigação de declarar seus investimentos em criptomoedas, caso contrário você será considerado omisso, e assim que a Receita começar a processar as declarações anuais, vai cruzar as informações prestadas pelas exchanges – obrigações impostas pela IN 1.888 – e constatar que você não declarou.
Com isso >> notificação e prazo >> BLOQUEIO DE CPF.
Com o CPF pendente de regularização sua conta bancária e cartão de crédito serão bloqueados. Ficará impossibilitado de conseguir crédito em bancos, tirar passaporte, comprar carro, e diversas outras restrições.
Você precisa cumprir sua obrigação de declarar seus investimentos, mas isso não significa que você precisará pagar imposto. O pagamento de impostos só acontece quando obtido lucro nas vendas, e as mesmas estiverem acima do limite de isenção de imposto de renda.
Não há previsão legal para compensação de prejuízos com lucros em criptomoedas. A PLATAFORMA lhe informa mensalmente a somatória separada dos lucros e dos prejuízos, de todas as suas operações. Entretanto o IR apontado para pagamento incide somente sobre os lucros, sem descontar os prejuízos.
Nos meses em que se ultrapassar o limite para isenção do imposto em alienações de até R$ 35.000, o SISTEMA adotará a alíquota vigente, desde 1º de janeiro de 2017, na qual as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:
a) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar 5 milhões de reais.
b) 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder 5 milhões de reais e não ultrapassar 10 milhões de reais.
c) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder 10 milhões de reais e não ultrapassar 30 milhões de reais.
22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar 30 milhões de reais.
Baixe o relatório das operações oferecido pela plataforma e preencha o programa Gcap, que pode ser importado pelo programa da declaração de imposto de renda. No Gcap, é recomendado utilizar a guia “Bens Móveis”. Não utilize a guia “Moedas” pois criptomoedas ainda não são consideradas moedas em sua forma orgânica. Nossa orientação é para que você preencha o GCAP em todos os meses que a soma de alienações em valor for superior a 35 mil reais. Nesses meses deve ser feita a apuração no Gcap.
Outro importante detalhe, é não classificar como um bem no “Exterior”, e sim como um bem no “Brasil”. Caso você selecione “Exterior”, será emitida a DARF com código 8523, ao invés da DARF 4600. Portanto selecione “Brasil” para que seja gerado a DARF código 4600, que é o código orientado pela Receita Federal, através do “Perguntão”, para o pagamento de impostos com criptomoedas.
Compra utilizando criptomoedas é considerado uma alienação (venda), destas criptomoedas utilizadas no pagamento do Bem ou Serviço. Portanto no lançamento da operação do tipo “Dação em pagamento” o usuário preenche a quantidade de cripto que saiu como forma de pagamento, e o equivalente em reais (“BRL”) deste pagamento (preço do bem adquirido), que deverá ser condizente com a cotação da moeda naquela data. Esta operação é interpretada como uma venda recebendo em reais (que foram utilizados na compra do bem ou serviço), e o SISTEMA calcula este preço médio de venda e compara com seu custo de compra para apuração do lucro ou prejuízo.
Mas lembre-se, o fato de você utilizar BTC para comprar um lanche não significa que você precisará pagar imposto, pois seu limite de isenção é de R$ 35.000 de vendas por mês.
Lance como uma operação “Receb. em pagamento”, preenchendo a quantidade de cripto que entrou, e o equivalente em reais (“BRL”) deste recebimento, que deverá ser condizente com a cotação da moeda naquele dia. Com isso o SISTEMA calcula o preço médio de compra de entrada desta criptomoeda em sua carteira. EM PARALELO >> CARNE LEÃO: se você recebe um salário em criptomoeda que não tem tributação na fonte, você é um felizardo de receber em Bitcoin, mas você não escapa do imposto de renda. Não importa se você recebeu de pessoa física ou jurídica, ou até do exterior. Nessa situação, você deverá preencher no carne-leão o “recebimento de salário em criptoativos”, e nesse momento oferece o pagamento do imposto se enquadrando na tabela progressiva de imposto de renda.
Lance a respectiva operação e o sistema incorpora a quantidade destes criptoativos com custo de aquisição igual a zero. Caso o USUÁRIO já possuí-se a cripto em carteira, isso fará com que ocorra a redução do preço médio de compra deste ativo.
De acordo com o PERGUNTÃO da Receita Federal, estão sujeitas à apuração do ganho de capital as seguintes operações:
“(...) II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido; (...)”
Portanto no lançamento da operação do tipo “Doação” o usuário preenche a quantidade de cripto que saiu, e o equivalente em reais (“BRL”) desta doação, que deverá ser condizente com a cotação da moeda naquela data.. Esta operação é interpretada como uma venda recebendo em reais (que foram utilizados na doação), e o SISTEMA calcula este preço médio de venda e compara com seu custo de compra para apuração do lucro ou prejuízo.
Mas lembre-se, isso não significa que você precisará pagar imposto, pois seu limite de isenção é de R$ 35.000 de vendas por mês.
Lance a quantidade de criptoativos e o sistema descontará os mesmos, sem alterar o preço médio dos criptoativos que permaneceram em carteira.
A controversa IN 1888 obriga as exchanges brasileiras a informar as transações dos seus clientes para a RFB. Em paralelo, também obriga ao investidor pessoa física ou jurídica a informar suas operações em exchanges no exterior ou P2P, mensalmente, através do portal e-CAC. Esta declaração acessória torna-se obrigatório caso caso você ultrapasse o limite de 30mil reais em transações em exchanges no exterior e P2P. Este limite está melhor detalhado com a transcrição do Art 6º da IN1888/2019 abaixo.
Com a plataforma você conseguirá facilmente controlar para não ultrapassar este limite. E caso ultrapasse, você possui o registro das operações com os dados necessários para preenchimento dos formulários da IN1888.
Note que não se paga nenhum imposto, é apenas uma declaração acessória. O pagamento só ocorre através de multa em caso de descumprimento da obrigação.
"(...) Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:
I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
§ 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
I - compra e venda;
II - permuta;
III - doação;
IV - transferência de criptoativo para a exchange;
V - retirada de criptoativo da exchange;
VI - cessão temporária (aluguel);
VII - dação em pagamento;
VIII - emissão; e
IX - outras operações que impliquem em transferência de criptoativos. (...)"
No caso de pessoas físicas, a IN RFB 1.888/2019, prevê multa de R$100,00 por mês ou fração e 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta. ATENÇÃO: a multa não é sobre o que você depositou na sua Exchange no exterior. É sobre o volume financeiro das transações, os quais podem ser elevados na situação de um trader que omitiu as informações.
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